O Governo do Paraná regulamentou, por meio do Decreto 13.429/2026, as diretrizes do Programa Regulariza Paraná, instituído pela Lei nº 22.764/2025, na modalidade de créditos não tributários vinculados ao Instituto Água e Terra (IAT).
A medida cria o chamado Refis Ambiental, com foco na regularização de débitos decorrentes de infrações administrativas, cujo passivo estimado chega a R$ 185,8 milhões, sem correção monetária.
A nova regulamentação permite que pessoas com dívidas oriundas de Autos de Infração Ambiental possam quitar os valores com descontos e possibilidade de parcelamento, incluindo débitos inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (Sefa).
O IAT é vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável.
Condições de pagamento
De acordo com o decreto, débitos inscritos em dívida ativa até 4 de novembro de 2025 podem ser quitados em parcela única com redução de 50% do valor principal e de 90% dos encargos moratórios.
Também há opções de parcelamento em até 24 vezes, com desconto de 40% no principal e 50% nos encargos, ou em até 60 parcelas, com redução de 20% do valor principal e 40% dos encargos.
Para aderir ao programa, o devedor deve comprovar a reparação do dano ambiental, por meio da formalização do Termo de Compromisso de Recuperação ou da apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada.
Regras na esfera administrativa
Nos casos de débitos ainda não inscritos em dívida ativa, mas com decisão administrativa definitiva, o programa prevê pagamento em parcela única com até 60% de desconto sobre encargos moratórios.
Também há possibilidade de parcelamento em até 24 meses, com redução de 50%, ou em até 60 meses, com desconto de 40%.
A adesão deve ser solicitada por meio de requerimento específico no sistema estadual.
Restrições e impedimentos
O programa não contempla débitos que já estejam com parcelamento ativo junto ao IAT ou que tenham sido beneficiados anteriormente por programas de conversão de multas ambientais.
Também não será permitida a adesão em casos de infrações que tenham resultado em morte humana, envolvam empregadores incluídos em cadastros de trabalho análogo à escravidão, apresentem indícios de trabalho infantil ou estejam relacionadas a maus-tratos ou métodos cruéis contra animais.

















