Em Foz do Iguaçu, um memorando recente emitido pela Secretaria Municipal da Educação, com base no Decreto nº 27.047/2019, reacendeu um debate que volta e meia ressurge na rede municipal de ensino: é legal nomear professores em estágio probatório para cargos de direção ou chefia?
O documento, assinado pela secretária Silvana Garcia Andre e por Fernando Ferreira Souza Lima, citou o decreto como fundamento para justificar a designação de servidores ainda em avaliação para funções administrativas, desde que houvesse “relação direta com o cargo efetivo”.
No entanto, a interpretação tem gerado questionamentos dentro da própria categoria, já que a Lei do Magistério Municipal, hierarquicamente superior ao decreto, já disciplina o tema de forma expressa e sem margem para exceções.
A Lei Ordinária nº 4.362/2015, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Foz do Iguaçu, determina de forma taxativa no artigo 10, §6º:
“Durante o período da avaliação do estágio probatório, o profissional da educação básica não poderá ser cedido ou colocado em função adversa daquela para a qual prestou concurso público, sob pena de responsabilização da chefia imediata.”
Na prática, isso significa que professores em estágio probatório não podem ser designados para cargos de direção, coordenação, assessoramento ou qualquer outra função fora da docência, que é, justamente, a atividade para a qual foram concursados.
O que diz a lei
A regra tem um propósito claro: garantir que o servidor seja avaliado no desempenho das funções que justificaram sua aprovação no concurso público.
O estágio probatório é o período de observação das competências pedagógicas, metodológicas e comportamentais do professor, avaliadas no contexto da sala de aula.
Além disso, o artigo 33, §1º da mesma lei reforça que:
“somente poderão exercer as Funções Gratificadas os servidores detentores de cargo efetivo e estável”.
O decreto não se sobrepõe à lei
Ainda que o Decreto nº 27.047/2019 permita a suspensão ou manutenção do estágio em casos de “relação direta com o cargo efetivo”, a norma não pode ser usada para relativizar o que a lei já definiu de forma inequívoca.
Em termos legais, um decreto tem caráter apenas regulamentar, ele não pode criar exceções ou alterar o alcance de uma lei aprovada pelo Poder Legislativo.
Portanto, mesmo havendo menção ao decreto no memorando interno nº 73336/2025, o entendimento jurídico predominante é que a nomeação de professores em estágio probatório para cargos administrativos é vedada, e a chefia imediata pode ser responsabilizada por autorizar desvio de função.
Por que isso importa
Quando o professor é afastado da sala de aula durante o estágio probatório, deixa de ser avaliado nas atividades essenciais da docência, o que compromete a validade da avaliação especial de desempenho.
Além do prejuízo pedagógico, a prática gera insegurança jurídica, podendo levar à anulação da nomeação e a responsabilizações administrativas.
Em resumo
A Lei nº 4.362/2015 proíbe designações de professores em estágio probatório para funções diferentes da docência.
O Decreto nº 27.047/2019 não altera essa regra, por ser norma inferior e de caráter apenas regulamentar.
Funções de direção, coordenação e assessoramento são restritas a servidores estáveis, conforme estabelece a legislação do magistério.
Durante o estágio probatório, o lugar do professor é na sala de aula, onde ele deve ser avaliado, reconhecido e consolidar sua trajetória rumo à estabilidade, sem brechas e sem exceções.

















