O Supremo Tribunal Federal decidiu reafirmar que as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
A decisão foi tomada em sessão do plenário virtual da Corte e publicada na última segunda-feira (16).
O plenário confirmou entendimento firmado em 2024, quando os ministros afastaram a correção das contas pela Taxa Referencial (TR), índice tradicionalmente utilizado e que apresenta valor próximo de zero.
Limites da decisão
A Corte manteve o entendimento de que a correção pelo IPCA vale apenas para novos depósitos realizados após junho de 2024, quando foi reconhecido o direito à atualização pelo índice de inflação. Não haverá correção retroativa para valores já depositados até aquele momento.
O julgamento analisou recurso apresentado por um correntista contra decisão da Justiça Federal da Paraíba que não reconheceu a correção retroativa do saldo pelo IPCA.
Modelo de cálculo
Pela deliberação, permanece o atual modelo de cálculo que prevê juros de 3% ao ano, acréscimo da distribuição de lucros do fundo e correção pela TR. A soma desses fatores deve assegurar rendimento equivalente ao IPCA.
Caso o resultado não alcance o índice de inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS estabelecer a forma de compensação. Durante a tramitação do processo, a proposta de cálculo foi apresentada ao STF pela Advocacia-Geral da União, após conciliação com centrais sindicais.
A ação que originou o caso foi protocolada em 2014 pelo partido Solidariedade, que questionou a utilização da TR para correção das contas, sob o argumento de que o índice não acompanhava a inflação.
Criado em 1966, o FGTS funciona como uma poupança compulsória destinada a proteger o trabalhador em caso de demissão sem justa causa, situação em que o empregado pode sacar o saldo acumulado, acrescido de multa de 40% sobre o montante.

















