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Se o crédito pode durar dez anos, a saída da dívida também deveria poder

Se o Estado admite 10 anos para a dívida, deve permitir 10 anos para a recuperação financeira.

Marcos Aurélio Magalhães Aguayo | Direito, instituições e desenvolvimento.por Marcos Aurélio Magalhães Aguayo | Direito, instituições e desenvolvimento.
8 de setembro de 2026
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Se o crédito pode durar dez anos, a saída da dívida também deveria poder

Foto: Imagem ilustrativa gerada com auxílio de IA.

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O PL 1.678/2025 propõe ampliar de cinco para dez anos o tratamento do superendividamento. Em um país no qual 82% das famílias estão endividadas e o próprio consignado já pode chegar a 120 parcelas para servidores públicos, o Congresso precisa discutir se a lei ainda oferece tempo suficiente para uma recuperação financeira real.

Por Marcos Aurélio Magalhães Aguayo

Direito, instituições e desenvolvimento vistos por quem conhece os dois lados do balcão: a advocacia e a Administração Pública.

Existe uma contradição no sistema brasileiro de crédito que merece chegar ao Congresso Nacional.

Para contrair determinadas dívidas, o consumidor pode assumir compromissos por dez anos. Para sair do superendividamento, a lei ainda lhe oferece, no máximo, cinco.

No caso dos servidores públicos, essa comparação deixou de ser apenas retórica. Desde maio de 2026, o prazo máximo do empréstimo consignado passou de 96 para 120 parcelas mensais. São dez anos de comprometimento possível da renda. O próprio Portal do Servidor alerta que, embora o alongamento possa reduzir a prestação, quanto maior o prazo, maior poderá ser o valor total pago e o Custo Efetivo Total da operação.

Ao mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor continua determinando que o plano de pagamento do consumidor superendividado tenha prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Essa regra foi introduzida pela Lei 14.181/2021.

É justamente essa assimetria que o PL 1.678/2025, de autoria do deputado Dagoberto Nogueira, pretende enfrentar.

A proposta é simples: alterar os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor para permitir que tanto o plano consensual quanto o plano judicial compulsório possam alcançar até dez anos.

E os números mostram que essa discussão não é abstrata.

O Brasil está mais endividado

A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor — PEIC, da Confederação Nacional do Comércio, registrou em julho de 2026 que 82% das famílias brasileiras possuíam dívidas, contra 78,5% em julho de 2025. Foi o sexto recorde consecutivo da série histórica.

Quase 30% das famílias estavam com dívidas em atraso e 12,3% declaravam não ter condições de pagar seus débitos vencidos.

Há outro número ainda mais revelador: 19% das famílias tinham mais da metade de sua renda mensal comprometida com dívidas, enquanto o comprometimento médio dos consumidores endividados chegou a 29,5% da renda.

Nas famílias que recebem até três salários-mínimos, o quadro é ainda mais severo: 84,9% estão endividadas, 38,5% possuem contas em atraso e 17,8% afirmam não ter condições de quitá-las.

E há um dado particularmente importante para esta discussão: entre os consumidores endividados, a participação do crédito consignado subiu de 4,9% em julho de 2025 para 7,1% em julho de 2026. São 2,2 pontos percentuais em apenas doze meses, crescimento de aproximadamente 45% em termos relativos.

Não estamos, portanto, discutindo uma hipótese jurídica excepcional. Estamos diante de um fenômeno econômico de massa.

O paradoxo dos dez anos

O crédito consignado possui uma característica sedutora para o sistema financeiro: a prestação é descontada diretamente da renda.

Isso reduz o risco da instituição financeira.

Mas não elimina o risco do consumidor.

Para o banco, há previsibilidade de recebimento. Para o trabalhador, entretanto, cada parcela representa renda que deixa de estar disponível para alimentação, moradia, medicamentos, energia, educação e despesas familiares.

É por isso que capacidade de desconto não pode ser confundida com capacidade econômica de endividamento.

Um contracheque pode suportar formalmente determinado desconto e, ainda assim, a família não conseguir viver dignamente com aquilo que sobra.

Servidor público, aposentado e pensionista tornam-se especialmente expostos porque possuem aquilo que o mercado de crédito mais valoriza: renda previsível. E justamente essa previsibilidade pode transformar o consumidor em alvo permanente de refinanciamentos, portabilidades, novos empréstimos e ofertas sucessivas.

O problema não está na existência do crédito consignado. Ele pode ser ferramenta legítima e útil.

O problema surge quando o crédito deixa de financiar necessidades e passa a financiar o próprio endividamento.

É nesse momento que uma pessoa pode se tornar refém de uma engrenagem na qual contrata novo crédito para pagar crédito antigo, alonga contratos para recuperar renda mensal e, algum tempo depois, compromete novamente a margem liberada.

A Lei 14.181/2021 foi criada justamente para introduzir no Direito brasileiro uma lógica de crédito responsável, prevenção e tratamento do superendividamento.

Mas não basta reconhecer o problema. É preciso que o tratamento funcione.

Cinco anos podem ser juridicamente corretos e economicamente impossíveis.

O limite de cinco anos representou um avanço em 2021.

A questão agora é saber se continua adequado à realidade de 2026.

O próprio projeto reconhece que esse prazo pode ser insuficiente para famílias que precisam simultaneamente pagar seus credores e preservar despesas essenciais, propondo um cronograma mais realista e compatível com o mínimo existencial.

E ampliar o prazo não significa perdoar dívida.

Esse ponto precisa ser enfatizado.

No plano judicial compulsório previsto pelo projeto, permanece assegurado aos credores, no mínimo, o principal devido corrigido monetariamente, alterando-se essencialmente o horizonte temporal para a liquidação.

Portanto, a discussão não é entre pagar e não pagar.

É entre um plano possível e um plano fictício.

Porque um acordo para ser cumprido em cinco anos, quando a renda disponível objetivamente exige oito ou dez, não produz recuperação financeira. Produz apenas uma nova inadimplência com chancela judicial.

Não existe virtude econômica em impor um plano curto que o consumidor não consegue cumprir.

E existe também interesse do credor nessa equação: um plano viável aumenta a probabilidade de recuperação do crédito. O próprio PL sustenta que o alongamento pode beneficiar credores ao elevar as chances de recebimento dentro de um acordo judicialmente fiscalizado.

O Congresso precisa ouvir quem vive o problema

O PL 1.678/2025 encontra-se na Comissão de Defesa do Consumidor, aguardando parecer do relator, deputado Daniel Almeida. O prazo de apresentação de emendas naquela etapa terminou sem emendas.

Isso torna ainda mais relevante ampliar a discussão pública.

Sindicatos e associações de servidores, entidades de defesa do consumidor, Procons, Defensorias Públicas, Ordem dos Advogados, universidades, profissionais do Direito, economistas e, principalmente, consumidores superendividados precisam participar desse debate.

A Câmara dispõe de instrumentos de participação popular, inclusive enquetes legislativas e debates interativos nas comissões, nos quais cidadãos podem encaminhar perguntas e manifestações. O próprio PL 1.678/2025 possui enquete aberta em sua página.

Não se trata de pressionar o Congresso por uma solução populista. Trata-se de levar aos parlamentares dados, experiências concretas e uma pergunta bastante objetiva:

se o sistema admite que uma dívida seja construída em 120 meses, por que a reconstrução financeira de uma pessoa de boa-fé precisa obrigatoriamente caber em 60?

A sociedade precisa discutir isso nos fóruns, audiências públicas, entidades profissionais e espaços institucionais de participação. Precisa fazer esse debate chegar à Comissão de Defesa do Consumidor e aos parlamentares que decidirão o futuro da proposta.

A Lei do Superendividamento nasceu para oferecer uma segunda chance econômica sem eliminar a responsabilidade pelo pagamento.

O PL 1.678/2025 pode corrigir uma distorção que o próprio desenvolvimento recente do mercado de crédito tornou evidente.

Se o Estado admite dez anos para assumir uma dívida, deve ao menos permitir dez anos para reconstruir, com responsabilidade, a vida financeira de quem deseja pagá-la. Crédito responsável começa antes da assinatura do contrato; justiça econômica começa quando a saída da dívida é tão realista quanto foi fácil entrar nela.

A ampliação para dez anos do prazo de tratamento do superendividamento como resposta necessária à expansão dos contratos de crédito de longa duração e ao comprometimento crescente da renda das famílias brasileiras.

Acompanhar o PL 1.678/2025 na Câmara dos Deputados

Canais de participação popular da Câmara

Nota editorial

As opiniões expressas neste texto não representam, necessariamente, a posição editorial do Diário das Águas.

Fonte: Marcos Aurélio
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Marcos Aurélio Magalhães Aguayo | Direito, instituições e desenvolvimento.

Marcos Aurélio Magalhães Aguayo | Direito, instituições e desenvolvimento.

Advogado estrategista com atuação destacada em Direito Bancário e profundo conhecimento das engrenagens do Direito Público. Especialista em Direito Processual Civil e pós-graduando em Direito Eleitoral, une o rigor técnico da advocacia privada a uma sólida trajetória de liderança no setor público, acumulando vasta experiência como Diretor Jurídico, Diretor Legislativo, Chefe de Gabinete e Assessor Parlamentar em Foz do Iguaçu e região. Além de sua atuação corporativa, é um ativo defensor do desenvolvimento comunitário, focado na criação e aplicação de políticas públicas que promovam a dignidade humana e o interesse social.

Com a palavra, Marcos Aurélio

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