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Superendividamento – Parte III

A Defesa Técnica contra Abusos: Quando a Conciliação Falha e Entramos na Fase Contenciosa.

Marcos Auréliopor Marcos Aurélio
24 de agosto de 2026
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Foto: Reprodução.

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Quando a tentativa de acordo consensual na audiência de conciliação do CEJUSC não prospera com todos os credores, o procedimento entra em uma nova fase.

A legislação garante que a recusa injustificada das instituições financeiras não impeça o tratamento do passivo. Inicia-se, então, a Jurisdição Contenciosa (a 2ª Fase do procedimento especial), caracterizada por sua alta densidade técnica e probatória.

Nesse momento, a postura do consumidor superendividado deixa de ser meramente propositiva e passa a ser impositiva. Para aparelhar adequadamente a ação judicial principal, adota-se um protocolo rigoroso de exigência de dados chamado de ‘cerco documental’.

O Cerco Documental Multi-Canal e a Assimetria de Informações

Um dos grandes obstáculos enfrentados pelo consumidor é a assimetria informacional: os bancos detêm os contratos, os extratos históricos e a evolução da dívida, enquanto o cidadão comum raramente possui esses papéis organizados.

Para combater essa barreira, a estratégia jurídica utiliza o cerco documental multi-canal, formalizando notificações extrajudiciais por meio de três canais principais para exigir a exibição de documentos específicos de cada credor:

· 1ª Via: Notificação extrajudicial via Sedex com Aviso de Recebimento (A.R.);

· 2ª Via: Requerimento formalizado na plataforma Consumidor.gov;

· 3ª Via: Registro de reclamação junto ao Banco Central do Brasil (BACEN).

Essa tripla exigência preserva a cadeia de custódia documental, e a eventual inércia das instituições financeiras em fornecer as informações adequadas fortalece significativamente a tese de defesa do consumidor em juízo, caracterizando descumprimento dos deveres de boa-fé objetiva e transparência.

A Perícia Matemática: Cálculos Jurídicos contra Práticas Abusivas

Uma vez obtido o acervo documental completo, passa-se à fase de depuração técnica. Realiza-se a elaboração dos Cálculos Jurídicos Periciais Extrajudiciais.

Esses cálculos funcionam como uma ferramenta irrefutável de prova, identificando juros capitalizados ilegalmente, cobranças de taxas não pactuadas e o real valor devido à luz da legislação e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A partir desse laudo matemático pericial, é possível construir o Plano de Pagamentos Extrajudicial Definitivo, estruturado não em suposições flexíveis, mas em dados periciais absolutos.

Com esse lastro sólido, distribui-se a Ação Principal de Superendividamento. Perante o juiz da causa, realiza-se uma nova audiência de conciliação judicial.

Persistindo a recusa de algum banco, o juiz procederá ao saneamento, especificação de provas (inclusive perícia judicial, se necessário) e poderá impor de forma soberana um plano de recuperação judicial compulsório, forçando o reequilíbrio das obrigações contratuais e limitando os descontos de forma a preservar o mínimo existencial do devedor.

Nota editorial

As opiniões expressas neste texto não representam, necessariamente, a posição editorial do Diário das Águas.

Fonte: Marcos Aurélio
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Marcos Aurélio

Marcos Aurélio

Advogado estrategista com atuação destacada em Direito Bancário e profundo conhecimento das engrenagens do Direito Público. Especialista em Direito Processual Civil e pós-graduando em Direito Eleitoral, une o rigor técnico da advocacia privada a uma sólida trajetória de liderança no setor público, acumulando vasta experiência como Diretor Jurídico, Diretor Legislativo, Chefe de Gabinete e Assessor Parlamentar em Foz do Iguaçu e região. Além de sua atuação corporativa, é um ativo defensor do desenvolvimento comunitário, focado na criação e aplicação de políticas públicas que promovam a dignidade humana e o interesse social.

Com a palavra, Marcos Aurélio

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