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Lei garante alimentação sem glúten para pacientes com doença celíaca em hospitais de Foz do Iguaçu

Norma obriga hospitais públicos e privados a fornecer dieta especial durante a internação e estabelece medidas para evitar contaminação dos alimentos.

Diário das Águas por Diário das Águas
25 de junho de 2026
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Foto: Comunicação/CMFI.

Foto: Comunicação/CMFI.

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Pacientes com doença celíaca internados em hospitais públicos e privados de Foz do Iguaçu passam a ter garantido, por lei, o direito a uma alimentação adequada às suas necessidades.

A Lei nº 5.657/2026 determina que as instituições de saúde forneçam dieta isenta de glúten durante todo o período de internação, reforçando a segurança alimentar e a qualidade da assistência prestada.

A doença celíaca é uma condição autoimune desencadeada pela ingestão de glúten, proteína presente no trigo, na cevada e no centeio. A enfermidade compromete a absorção de nutrientes, vitaminas, sais minerais e água pelo organismo, tornando indispensável o controle rigoroso da alimentação.

De acordo com a nova legislação, a condição de doença celíaca deverá ser informada pelo paciente ou por seu responsável à instituição de saúde e registrada no prontuário médico, garantindo que a necessidade alimentar seja observada durante toda a permanência hospitalar.

Para evitar a contaminação cruzada por glúten, a norma estabelece que as refeições destinadas aos pacientes celíacos sejam preparadas separadamente, com a utilização de utensílios exclusivos.

Nos casos em que a alimentação for fornecida por empresas terceirizadas, os alimentos deverão ser preparados recentemente e entregues em temperatura adequada, conforme as normas sanitárias vigentes.

Ainda como meio de garantir a segurança alimentar do paciente, a legislação também determina que, quando houver necessidade de aquecimento das refeições, o procedimento seja realizado em equipamento exclusivo para dietas sem glúten. Além disso, os utensílios utilizados para servir a alimentação deverão ser descartáveis.

Os hospitais terão prazo de 180 dias, contados a partir da publicação da lei, para realizar as adequações necessárias e garantir o cumprimento das novas exigências.

Via: Redação | Câmara Municipal
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