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Superendividamento – Parte II

O Primeiro Passo do Desendividamento: A Fase Amigável e a Conciliação Voluntária.

Marcos Auréliopor Marcos Aurélio
23 de agosto de 2026
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Superendividamento - Parte II

Foto: Divulgação.

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O caminho para a restauração financeira de um consumidor superendividado é estruturado por um método técnico rigoroso. 

A Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) divide o procedimento de repactuação em duas fases complementares. A primeira delas é a Fase de Jurisdição Voluntária, cujo foco é eminentemente preventivo, educativo e consensual.

Este estágio inicial tem por objetivo buscar um acordo amigável e voluntário com todos os credores simultaneamente. Para que essa fase seja robusta e eficaz, o procedimento não se inicia diretamente no tribunal, mas sim com uma rigorosa preparação técnica.

O Diagnóstico Técnico e a Capacitação do Consumidor

O primeiro passo consiste no levantamento pormenorizado da configuração do superendividamento. Reúne-se toda a documentação essencial em posse do devedor, como os contratos de consumo, faturas de cartões de crédito, extratos de conta corrente e comprovantes de descontos em folha de pagamento. Adicionalmente, realiza-se uma triagem profunda, com a expedição de certidões atualizadas de consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e Protestos), essenciais para o mapeamento completo do passivo financeiro.

Um diferencial relevante neste processo é o investimento na capacitação do consumidor. Exemplo prático de boas práticas é a submissão do cidadão a cursos e módulos de reeducação financeira (como o curso EAD ‘Equilibrando Contas’, disponibilizado em formato de vídeo).

Esse preparo educacional assegura que o devedor compreenda o funcionamento do crédito e se qualifique para manter o plano de pagamentos no longo prazo, evitando o superendividamento permanente.

A Proposta e a Mesa de Conciliação no CEJUSC

Após a triagem documental e a classificação detalhada de todas as obrigações, elabora-se a minuta inaugural do Plano de Pagamentos, prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse momento, emite-se a 1ª Notificação Extrajudicial formalizando a proposta de acordo individualizada a cada credor. O procedimento é então registrado junto ao formulário/pré-cadastro de recepção de superendividados do Tribunal de Justiça (como o formulário do TJPR).

Em seguida, distribui-se uma Reclamação Pré-Processual perante o Poder Judiciário, que culminará no agendamento da Audiência de Conciliação coletiva perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, como o CEJUSC Pró-Endividados).

Nessa audiência, com o acompanhamento técnico especializado, o devedor apresenta aos seus credores reunidos o plano de reestruturação das dívidas.

Caso todos aceitem, o plano é homologado judicialmente, suspendendo cobranças e limpando o nome do cidadão. Caso contrário, abre-se a via para a fase contenciosa, tema do nosso próximo artigo.

As opiniões expressas neste texto não representam, necessariamente, a posição editorial do Diário das Águas.

Fonte: Marcos Aurélio
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Marcos Aurélio

Marcos Aurélio

Advogado estrategista com atuação destacada em Direito Bancário e profundo conhecimento das engrenagens do Direito Público. Especialista em Direito Processual Civil e pós-graduando em Direito Eleitoral, une o rigor técnico da advocacia privada a uma sólida trajetória de liderança no setor público, acumulando vasta experiência como Diretor Jurídico, Diretor Legislativo, Chefe de Gabinete e Assessor Parlamentar em Foz do Iguaçu e região. Além de sua atuação corporativa, é um ativo defensor do desenvolvimento comunitário, focado na criação e aplicação de políticas públicas que promovam a dignidade humana e o interesse social.

Com a palavra, Marcos Aurélio

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